Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: Perícia Médica Confirma Direito e INSS é Obrigado a Conceder Benefício🧾

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10/24/20253 min read

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência Perícia Médica Confirma Direito e INSS é Obrigado
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência Perícia Médica Confirma Direito e INSS é Obrigado

Um segurado de São Roque de Minas (MG) conquistou o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência após uma decisão favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

A perícia médica do INSS comprovou deficiência em grau leve, e o colegiado reconheceu que o trabalhador cumpriu todos os requisitos legais, incluindo tempo de contribuição, carência mínima e comprovação de incapacidade parcial.

Essa decisão reforça a importância da avaliação técnica e da prova emprestada em processos previdenciários envolvendo pessoas com deficiência leve, garantindo acesso ao benefício mesmo diante de dúvidas administrativas.

⚖️ Como o segurado conquistou a aposentadoria

O trabalhador havia atuado no serviço público municipal entre 1998 e 2004, com vínculo ao IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais).
Posteriormente, passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), somando mais de 24 anos de contribuição e 314 meses de carência, superando amplamente o mínimo exigido pela lei.

🗓 No requerimento feito em 7 de novembro de 2024, o segurado já atendia:

  • 24 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de contribuição;

  • 314 meses de carência (mínimo legal: 180 contribuições).

Esses dados garantiram o direito adquirido à aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o artigo 70-C do Decreto nº 3.048/1999.

🩺 Perícia médica comprovou deficiência leve

A perícia médica federal foi decisiva para o deferimento do benefício.
O laudo pericial, produzido em outro processo, comprovou que o segurado apresentava deficiência leve entre 1996 e 2025.

O CRPS aceitou o documento como prova emprestada, conforme o §2º do artigo 33 da Portaria MTP nº 4.061/2022, evitando a repetição de exames e reforçando a validade jurídica do laudo.

📘 Requisitos legais da aposentadoria da pessoa com deficiência:

  • 👨‍🦽 Idade mínima: 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres);

  • 🕒 Tempo mínimo de contribuição: 15 anos na condição de pessoa com deficiência;

  • 🩺 Comprovação da deficiência (leve, moderada ou grave) por perícia médica do INSS.

🧾 INSS deve informar o segurado sobre o benefício mais vantajoso

O CRPS determinou ainda que o INSS oriente o segurado sobre qual benefício é mais vantajoso financeiramente, conforme o Enunciado nº 01 do Conselho.

Essa medida garante transparência e direito à escolha, impedindo que o segurado receba valores inferiores ao que tem direito.

“O INSS tem o dever de apresentar todas as opções disponíveis ao segurado e garantir que ele receba o benefício mais vantajoso”, reforça a advogada Erica Patrícia Rischtter, especialista em Direito Previdenciário.

⚖️ Por que essa decisão é importante

Essa decisão do CRPS reforça um ponto fundamental:
👉 a Carteira de Trabalho, o laudo pericial e o tempo de contribuição devidamente comprovado são suficientes para a concessão do benefício, mesmo que o sistema do INSS apresente falhas de registro.

Além disso, o reconhecimento da prova emprestada evita retrabalho, reduz a burocracia e acelera a concessão de aposentadorias para pessoas com deficiência leve.

📊 Resumo do caso

  • 📍 Local: São Roque de Minas (MG)

  • ⚖️ Órgão: Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

  • 👨‍🦽 Grau de deficiência: leve

  • 🕒 Tempo de contribuição: 24 anos e 1 mês

  • 💰 Carência: 314 meses (mínimo exigido: 180)

  • 📄 Base legal: Decreto nº 3.048/1999 e Portaria MTP nº 4.061/2022

  • 📜 Processo: 44233.109988/2025-70

  • ✅ Benefício concedido: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

💬 Conclusão

A decisão do CRPS reforça que a perícia médica é determinante na concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, e que a ausência de registros no CNIS não pode impedir o reconhecimento de um direito já adquirido.